JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010183-52.2024.5.03.0140

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0010183-52.2024.5.03.0140, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE O REGIME JURÍDICO CELETISTA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL Nº 11.136/2018. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DO STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO NACIONAL. Na sistemática vigente à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, com acréscimo de fundamentos. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para julgar demanda proposta por agente comunitária de saúde admitida pelo Município mediante concurso público, submetida ao regime jurídico celetista, conforme previsão expressa da Lei Municipal nº 11.136/2018 e da Lei nº 11.350/2006. O acórdão do Regional concluiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia, sob o fundamento de que os pedidos formulados na ação — relacionados às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial estabelecido por lei federal aos agentes comunitários de saúde— teriam natureza administrativa, aplicando, para tanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 da repercussão geral. Tal fundamento, contudo, diverge do entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, nas hipóteses que envolvem diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional fixado por lei federal aos agentes comunitários de saúde, não incide o Tema 1.143 da repercussão geral. Isso porque a pretensão diz respeito ao pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do piso previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.994/2014, tratando-se, portanto, de parcelas de natureza trabalhista. Julgados. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, quando contratados nos termos da Lei nº 11.350/2006, submetem-se ao regime jurídico celetista, salvo a existência de legislação local que institua regime diverso — circunstância que não se verifica no caso concreto, que, ao contrário, evidencia a incidência de norma municipal que reafirma a adoção do regime celetista. No caso em debate, a Lei Municipal nº 11.136/2018 instituiu plano de carreira específico para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias do Município, enquadrando-os como empregados públicos regidos pela CLT. Nesse contexto, a pretensão deduzida na presente demanda decorre da relação de emprego mantida entre a reclamante e a Administração Pública municipal, circunstância que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados. Não procede a alegação do agravante de que a controvérsia estaria abrangida pela tese firmada no Tema 1.143 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O referido precedente refere-se a hipóteses em que a discussão envolve parcelas de natureza administrativa decorrentes da interpretação de normas próprias do regime jurídico-administrativo dos servidores públicos, situação distinta da verificada nos autos, em que há adesão expressa ao regime expresso na CLT. Na espécie, a reclamante está submetida ao regime celetista e deduz pretensão vinculada à relação de emprego mantida com o ente público, circunstância que afasta a incidência do entendimento firmado no referido precedente e confirma a competência desta Justiça Especializada para apreciar a controvérsia. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010183-52.2024.5.03.0140. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010010-27.2024.5.03.0108

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 27/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL FIXADO POR LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Tratando-se de pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial estabelecido por lei federal aos agentes comunitários de saúde, a demand…

Recurso de Revista 0010001-34.2024.5.03.0183

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 26/02/2025

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE FIXADO POR LEI FEDERAL. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. A controvérsia cinge-se e…

Recurso de Revista 0010036-60.2025.5.03.0182

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 26/05/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT. As atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias foram disciplinadas pela Lei nº 11.350/2006, que dispôs, ainda, sobre o regime jurídico e aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da EC n. 51/2006. Dispõe esse diploma legal que esses servidores submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT,…

Agravo 0010876-96.2022.5.03.0078

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 03/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VÍNCULO CELETISTA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.395/DF.1. A controvérsia envolvendo o pagamento do piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, insere-se na competência material da Justiça do Tr…

Recurso de Revista 0010153-76.2024.5.03.0185

8ª Turma · Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência da causa e se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, pois foi o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.