- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0010183-52.2024.5.03.0140, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE O REGIME JURÍDICO CELETISTA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL Nº 11.136/2018. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DO STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO NACIONAL. Na sistemática vigente à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, com acréscimo de fundamentos. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para julgar demanda proposta por agente comunitária de saúde admitida pelo Município mediante concurso público, submetida ao regime jurídico celetista, conforme previsão expressa da Lei Municipal nº 11.136/2018 e da Lei nº 11.350/2006. O acórdão do Regional concluiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia, sob o fundamento de que os pedidos formulados na ação — relacionados às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial estabelecido por lei federal aos agentes comunitários de saúde— teriam natureza administrativa, aplicando, para tanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 da repercussão geral. Tal fundamento, contudo, diverge do entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, nas hipóteses que envolvem diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional fixado por lei federal aos agentes comunitários de saúde, não incide o Tema 1.143 da repercussão geral. Isso porque a pretensão diz respeito ao pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do piso previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.994/2014, tratando-se, portanto, de parcelas de natureza trabalhista. Julgados. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, quando contratados nos termos da Lei nº 11.350/2006, submetem-se ao regime jurídico celetista, salvo a existência de legislação local que institua regime diverso — circunstância que não se verifica no caso concreto, que, ao contrário, evidencia a incidência de norma municipal que reafirma a adoção do regime celetista. No caso em debate, a Lei Municipal nº 11.136/2018 instituiu plano de carreira específico para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias do Município, enquadrando-os como empregados públicos regidos pela CLT. Nesse contexto, a pretensão deduzida na presente demanda decorre da relação de emprego mantida entre a reclamante e a Administração Pública municipal, circunstância que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados. Não procede a alegação do agravante de que a controvérsia estaria abrangida pela tese firmada no Tema 1.143 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O referido precedente refere-se a hipóteses em que a discussão envolve parcelas de natureza administrativa decorrentes da interpretação de normas próprias do regime jurídico-administrativo dos servidores públicos, situação distinta da verificada nos autos, em que há adesão expressa ao regime expresso na CLT. Na espécie, a reclamante está submetida ao regime celetista e deduz pretensão vinculada à relação de emprego mantida com o ente público, circunstância que afasta a incidência do entendimento firmado no referido precedente e confirma a competência desta Justiça Especializada para apreciar a controvérsia. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010183-52.2024.5.03.0140. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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