- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 0020513-33.2021.5.04.0772, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL DE ADICIONAL DE GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO EM FACE DE PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista do sindicato autor. Consta da decisão agravada que, após a edição da Lei nº 13.242/2016, esta Corte Superior passou a entender que o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Com efeito, na hipótese dos autos, a Corte de origem foi categórica ao dispor que, considerando as circunstâncias do caso concreto, os trabalhadores substituídos no processo pelo sindicato autor fazem jus ao adicional de insalubridade, contudo, em grau médio, porquanto, durante o período de pandemia da Covid-19, não realizaram trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco com objetos de uso destes, não previamente esterilizados. Ademais, as provas produzidas em Juízo demonstraram que não houve modificação das tarefas dos agentes comunitários de saúde vinculados ao Município demandado durante o período da pandemia, razão pela qual não há de se falar em majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, conforme pleiteado pelo sindicato autor. Assim, para se chegar à conclusão diversa ou para acolher a conclusão do laudo pericial, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. A incidência do referido óbice processual é suficiente para declarar prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020513-33.2021.5.04.0772. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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