- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0000471-55.2016.5.05.0401, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DESMOBILIZAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS. SÚMULA 339, II, DO TST. A proteção ao empregado detentor de estabilidade provisória se justifica enquanto funciona o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, visando ao cumprimento das normas relativas à segurança dos trabalhadores da empresa. Assim, a extinção do estabelecimento para o qual o empregado foi eleito como membro da CIPA inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa, sendo motivo hábil para fundamentar a dispensa desse representante (Súmula 339, II, do TST). Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se orienta no sentido de que, tratando-se da hipótese do setor da construção civil, o fim da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial para os efeitos da Súmula 339, II, do TST. No presente caso , a Corte de origem, com fundamento na Súmula 339, II, do TST, manteve a sentença que não reconheceu a estabilidade provisória do Reclamante, decorrente de sua condição de membro da CIPA, uma vez que, com a desmobilização do canteiro de obras no qual o Autor trabalhou, a Reclamada encerrou suas atividades. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000471-55.2016.5.05.0401. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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