- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010290-44.2023.5.03.0104, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que concluíra pela preclusão do direito de produção de prova, pois o pedido fora feito após o encerramento da audiência de instrução, restando evidente que a parte não se insurgiu em momento oportuno. Diante desse contexto, não se vislumbra violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ileso o art. 5º, LV, da CF. 2. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou a ausência de demonstração da equivalência entre as atividades desenvolvidas pelo autor e as atividades dos supostos beneficiários da verba pleiteada. Nesses termos, não se configura violação do princípio da isonomia. Incólumes, portanto, os arts. 5º, I, e 7º, XXX, da CF e 818 da CLT. Arestos inespecíficos. 3. VENDA DE PRODUTOS. COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não faz jus ao recebimento de comissões sobre a venda de produtos, visto que a verba não foi objeto de pactuação entre as partes. O recorrente indicou apenas divergência jurisprudencial, sendo o aresto inespecífico. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010290-44.2023.5.03.0104. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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