JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010360-13.2023.5.03.0023

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010360-13.2023.5.03.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que é devida a aplicação de cláusula convencional determinando a dispensa sem justa causa de empregado que tenha a prestação de serviço transferida a outra empresa, pois, no caso em liça, em que pese a reclamante ter cientificado a reclamada da intenção de permanecer em seu posto de trabalho, foi imediatamente aproveitada em outra empresa que assumiu o contrato de prestação de serviços. Assim, manteve a sentença, que condenara a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pela dispensa sem justa causa e da multa normativa. Diante do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, que fundamentou sua decisão com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não com amparo nas regras de distribuição do ônus da prova, não se vislumbra violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC ou contrariedade à Súmula nº 212 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010360-13.2023.5.03.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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