JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010978-95.2021.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010978-95.2021.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. PERMANÊNCIA NA SOCIEDADE APÓS A ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULA 410 DO TST . 1. Os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil limitam a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas da empresa, pelo período de “ até dois anos após averbada a resolução da sociedade ”. 2. Do acórdão rescindendo, extrai-se a premissa de que a alteração societária formalizada em 29.12.2004 e averbada na Junta Comercial em 29.3.2005 consolidou a retirada da autora (Katia Araújo de Souza) do quadro societário. 3. Contudo, o acórdão rescindendo registra também a conclusão de que as alterações lançadas no Contrato Social da executada foram meramente formais, uma vez que se tratava de empreendimento familiar, e que a sócia permaneceu contribuindo para a atividade da empresa e sendo beneficiada pelos frutos do negócio, mesmo após o registro de sua retirada do quadro societário. 4. Considerando o quadro fático registrado pela decisão rescindenda, não é possível concluir pela ocorrência de afronta manifesta aos dispositivos legais invocados, uma vez que a permanência da executada na sociedade atrai também sua responsabilidade pelas dívidas contraídas durante o período de sua atuação, ainda que de forma oculta, sem registro no Contrato Social. 5. Assim para se concluir pela ofensa às regras societárias trazidas pelo Código Civil, seria necessário reexaminar o acervo probatório da ação subjacente, de modo a verificar se houve, ou não, permanência da executada na sociedade após a alteração do Contrato Social, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010978-95.2021.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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