- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000013-36.2015.5.17.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO - DOENÇA. NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O PAGAMENTO DA PARCELA AOS EMPREGADOS MEDIANTE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DEVIDO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau , em que se julgou improcedente o pedido do reclamante ao direito de receber auxílio - alimentação durante a suspensão do contrato de trabalho por concessão do benefício previdenciário, no caso auxílio - doença, devido à previsão em norma coletiva. Esta Turma, por meio do acórdão de relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, recentemente decidiu a matéria no sentido de que se " um empregado afastado de suas atividades por infortúnio alheio à sua vontade, porquanto aposentado por invalidez acidentária, é evidente a lesividade da alteração promovida pela norma coletiva, sendo ilegal a supressão do auxílio-alimentação, uma vez que tal conduta, por todo o exposto até aqui, impede o trabalhador de viver condignamente durante o período de seu afastamento, involuntário, da atividade laboral, o que vai de encontro à proteção ao trabalhador insculpida no artigo 468 da CLT. É direito do reclamante continuar recebendo o auxílio-alimentação como forma de se preservar, além da sua subsistência e a de sua família, a sua integridade física, tanto quanto possível, e a sua moral" . (RR - 28100-88.2013.5.17.0008 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018). Dessa forma, o recurso de revista do reclamante deve ser provido para determinar o pagamento dos tíquetes - alimentação durante a suspensão do contrato de trabalho por recebimento de benefício previdenciário. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS DE HORÁRIOS BRITÂNICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESCONSTITUIÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. Ao contrário do que defende o reclamante, o TRT concluiu por manter o indeferimento das horas extras, por entender que a prova testemunhal foi capaz de desconstituir a documental, tornando-se irrelevante, portanto, o fato de os registros marcarem horários britânicos. Para se decidir de forma diversa, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância processual, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, conforme consignado no acórdão regional, o reclamante não está assistido pelo sindicato. Indevida, portanto, a verba honorária. Incidência da Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º da CLT como óbices para o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000013-36.2015.5.17.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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