- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo Interno 0010199-96.2023.5.18.0051, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – LIMPEZA URBANA – PROVA DA EXISTÊNCIA DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. Restou incontroverso no acórdão o labor externo e itinerante do Reclamante como auxiliar de limpeza em via pública. A decisão agravada não conheceu do recurso de revista do obreiro, sob o fundamento de que, inobstante se aplique ao caso a que a NR-24, que fixa normas visando à garantia a condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, consta do acórdão regional informação de que a reclamada disponibilizava banheiros químicos aos empregados, o que afasta o direito à indenização pelo suposto dano moral. Pois bem. De fato, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio , vem se posicionando em sentido de que a obrigação do empregador de fornecer um ambiente de trabalho salubre, com instalações sanitárias adequadas, estende-se também aos trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes externos e itinerantes, conforme preceitua a NR-24 do MTE. No entanto, ao contrário do que alega o reclamante, o acórdão regional expressamente consigna que havia banheiros químicos no local de trabalho do obreiro, conforme trecho a seguir: “Foi determinada verificação pericial no processo e o perito judicial, f. 1431 e s. dos autos, verifica que os empregados têm acesso a água, banheiro químico e refeição, sendo que à noite o acesso é naturalmente menor, mas possível”. Assim, como o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010199-96.2023.5.18.0051. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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