- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002965-38.2012.5.02.0037, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Na hipótese, o recurso de revista, interposto em face do acórdão do Tribunal Regional publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP), não reúne condições de ser admitido, pois não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, que constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade inafastável. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL CONVENCIONAL. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o intervalo intrajornada, quando desrespeitado, assume a natureza de hora extra ficta. Havendo fixação em norma coletiva de percentual mais benéfico para o adicional de horas extras, este deve prevalecer, tendo em vista o tratamento dispensado ao intervalo intrajornada suprimido ser idêntico ao do labor extraordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002965-38.2012.5.02.0037. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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