JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002010-33.2017.5.02.0063

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 1002010-33.2017.5.02.0063, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional asseverou que, " In casu, a conclusão da perícia foi de que a incapacidade é parcial e temporária, razão pela qual o Juízo de origem fixou o pensionamento temporário e proporcional ao dano causado pela ré, a ser pago até o reclamante completar 65 anos (idade em que ele se aposentaria) ou recuperar-se plenamente (o que acontecer antes). " Manteve a sentença, registrando que " O reclamante comprovou dano emergente de R$ 8.300,00, relativo aos gastos com sessões de RPG para tratar as doenças causadas pelo labor na reclamada. " O dever de indenizar decorre do ato ilícito praticado pelo ofensor e está associado à compensação pela perda ou redução da capacidade para o trabalho, ainda que parcial e/ou temporária. Essa é a interpretação conferida ao art. 950 do Código Civil. Outrossim, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, ainda que a incapacidade do trabalhador seja parcial e temporária, é devida a indenização, na forma de pensionamento mensal. Nesse cenário, tendo sido comprovada a existência de incapacidade laborativa, mesmo que parcial e temporária, com respaldo em laudo pericial, é devido ao Reclamante o valor indenizatório por danos materiais, na modalidade de pensionamento. Incólumes, pois, os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002010-33.2017.5.02.0063. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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