JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011895-65.2016.5.15.0062

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
12/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011895-65.2016.5.15.0062, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 12/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - O reclamante argumenta que solicitou, por meio de embargos de declaração, que o Tribunal Regional corrigisse o erro material constante no dispositivo do acórdão do recurso ordinário, tendo em vista que a Turma Julgadora analisou equivocadamente os termos da primeira sentença proferida nos autos, que fora anulada, ao fazer constar, quanto ao tema “estabilidade provisória”, que a sentença reconheceu que a alta médica ocorreu em 30/03/2016, e não em 20/10/2016, como constou na sentença válida. 2- Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, constou no corpo do acórdão do recurso ordinário a data que o reclamante teve alta do INSS como sendo 20/10/2016, de acordo com os termos da segunda sentença. Todavia, no dispositivo do acórdão, constou, por equívoco, a data de alta do INSS citada na primeira sentença anulada (30/03/2016). 3 – Questionado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve a data equivocada (30/3/2016), ao argumento de que essa era a data que constava na sentença, sem observar, no entanto, que essa data constava apenas na primeira sentença, que foi anulada, e, na segunda sentença, a data a ser adotada como marco inicial da estabilidade acidentária foi fixada como sendo a alta do INSS em 20/10/2016. 4 – Nesse contexto, caracterizada a negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração que se negou o corrigir o erro material apontado pela parte prejudicada. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011895-65.2016.5.15.0062. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025.)
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