JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011129-87.2021.5.15.0045

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
13/03/2025

TST – Recurso de Revista 0011129-87.2021.5.15.0045, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "EMBRAER S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pese a argumentação da parte reclamada no sentido de que a interrupção da prescrição não pode se perpetuar indefinidamente, esta Corte Superior tem compreendido que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o curso da prescrição para ações individuais com pedidos idênticos (caso dos autos), retomando o início de sua contagem apenas com o trânsito em julgado da ação movida pelo sindicato. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011129-87.2021.5.15.0045. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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