- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0000488-33.2013.5.02.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se à limitação temporal imposta à equiparação salarial pelo Tribunal Regional. 3. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Em razão da potencial violação do art. 7º, VI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que manteve a sentença de piso no que tange à limitação da equiparação salarial com o paradigma Sílvio Ribeiro até janeiro de 2009. 2. A discussão cinge-se à limitação temporal da equiparação salarial imposta pela sentença e mantida pela decisão regional. 3. No caso, o Tribunal regional manteve, nos termos da sentença a quo , a limitação temporal (até janeiro de 2009) da equiparação salarial do autor com o paradigma Sílvio Ribeiro. Registrou a Corte a quo que, a partir de fevereiro de 2009, não há parcelas vincendas a serem deferidas. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, à luz do princípio constitucional da irredutibilidade salarial, consagrado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, os valores percebidos em decorrência da equiparação salarial são insuscetíveis de redução, salvo por negociação coletiva. 5. Reconhecido, portanto, o direito o direito do empregado ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial com o paradigma Silvio Ribeiro, tais valores passam a compor, de forma definitiva, a sua remuneração. Tais diferenças aderem ao patrimônio do trabalhador, ainda que se altere a situação fática que deu ensejo ao reconhecimento da equiparação, sob pena de afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000488-33.2013.5.02.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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