JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010504-89.2020.5.03.0023

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010504-89.2020.5.03.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecida a validade da dispensa do empregado, destacando a sua natureza idônea e fundamentada, observados requisitos previstos na Resolução 43/2015 da Secretaria de Planejamento do Estado de Minas Gerais (SEPLAG). Destacou que a Reclamada motivou o ato de dispensa na " determinação do Governo do Estado de Minas Gerais de redução de 20% dos postos de serviço nos contratos vigentes com a Reclamada e na ausência, à época, de vaga compatível com a atividade desempenhada pelo empregado, impossibilitando sua realocação .". 2. Esta Corte Superior, julgando casos análogos envolvendo a empresa Reclamada, tem decidido que se a dispensa é motivada, cabe ao empregado infirmar a ausência de fidedignidade dos motivos de sua dispensa, em razão da presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública, encargo do qual o Reclamante não se desvencilhou. Óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010504-89.2020.5.03.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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