JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011077-25.2019.5.03.0036

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0011077-25.2019.5.03.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. GRUPO ECONÔMICO. ESCLARECIMENTO. Embargos de declaração que se acolhem para prestar esclarecimento de que a condição de entidade filantrópica da reclamada não impede o reconhecimento de grupo econômico, assim como não dispensa o empregador de cumprir com os deveres trabalhistas previstos na legislação. Precedentes. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SOCOL SALGADO DE OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. Não se divisa de omissão ou contradição no acórdão embargado, tendo sido explicitados, de forma lógica e coesa, os fundamentos pelos quais se concluiu pela configuração do grupo econômico, considerando-se que as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido eram suficientes a demonstrar a relação de coordenação, nos termos do art. 2.º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011077-25.2019.5.03.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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