- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000212-28.2018.5.12.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA RECLAMADA. COMINAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que determinada a condenação da Recorrente ao pagamento de multa no importe de R$3.000,00, pela não apresentação espontânea dos documentos solicitados (cartões de ponto e registros de banco de horas), nos autos da presente Ação de Produção Antecipada de Provas. 3. Com o advento do CPC/2015, a produção antecipada de provas deixou de ser uma medida cautelar específica passando a se tratar de uma ação probatória autônoma. Como explica o ilustre jurista Rodrigo Garcia Duarte Rodrigues Buzzi " A produção antecipada de provas passou a ser, assim, ação autônoma em relação aos fatos e ao direito material sobre os quais se poderia, em tese, litigar, tanto que ao juiz do procedimento sequer é dado se pronunciar sobre a veracidade ou falsidade dos fatos, nos termos do §2º do art. 382 do CPC, porque a valoração da prova pelo Estado-Juiz deve ser feita apenas no processo em que ela será utilizada " (Produção Antecipada de Provas - linhas gerais e aplicações práticas. Brasília: ABFP Editora, 2024). Os mecanismos para viabilizar a obtenção de documentos referentes ao contrato de trabalho extinto, necessários para a análise dos direitos postulados em Juízo através da produção antecipada de provas, estão regulados nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante disposição do art. 382, §2º " O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. ". Portanto, embora aplicável o requerimento de exibição de documentos em sede de produção antecipada de provas, não há como admitir a cominação de medidas coercitivas, a exemplo daquelas previstas no parágrafo único do art. 400 do CPC, caso haja recusa na sua apresentação. No mesmo sentido é o teor da Súmula 372 do STJ. Julgados. Ante o exposto, não há espaço para a imposição da referida penalidade, na hipótese dos autos. Violação do art. 382, §2º, do CPC, configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000212-28.2018.5.12.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.