- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0000638-33.2019.5.12.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO E FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 629, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Caso em que foi dado provimento ao recurso de revista da Requerente para declarar a nulidade do auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho. Consta do acórdão regional que, muito embora não houvesse justificativa , o fato de os autos de infração terem sido lavrados fora do local de inspeção e após as 24 horas previstas em lei , não constitui vício capaz de anular o ato, gerando, apenas, eventual responsabilidade daquele que lavrou o ato, caso comprovado prejuízo. Consoante dispõe o artigo 629, § 1º, da CLT, não há óbice para a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção, todavia, para tanto, faz-se necessário a justificativa do motivo ensejador desse procedimento, o que foi não observado no caso vertente. Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000638-33.2019.5.12.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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