JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011376-22.2023.5.03.0178

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011376-22.2023.5.03.0178, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 4º, II, DA LEI Nº 9.029/95. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença por concluir, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que ficou caracterizada a dispensa discriminatória do autor, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.029/95. 2. Diante da circunstância discriminatória em que ocorreu a dispensa, a ré foi condenada ao pagamento da indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento, conforme o art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 e a Súmula nº 28 do TST. 3. Não houve julgamento ultra petita ou extra petita, pois a lide foi dirimida dentro dos limites em que foi proposta, uma vez que houve pedido expresso de pagamento de indenização pela dispensa discriminatória, com a conversão da reintegração em indenização pelo período de afastamento. Verifica-se clara correlação entre a causa de pedir, o pedido e os fundamentos da decisão, em observância ao princípio da congruência ou da adstrição. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento é consequência lógica da aplicação da legislação pertinente aos fatos apresentados pela petição inicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011376-22.2023.5.03.0178. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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