- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010745-43.2018.5.03.0020, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT. PREVALÊNCIA SOBRE QUALQUER OUTRO MEIO OU PUBLICAÇÃO OFICIAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a tempestividade do agravo de petição da reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sob o fundamento de que sua intimação é pessoal, e não via publicação no DEJT . 2. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT. PREVALÊNCIA SOBRE QUALQUER OUTRO MEIO OU PUBLICAÇÃO OFICIAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a tempestividade do agravo de petição da reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sob o fundamento de que sua intimação é pessoal, e não via publicação no DEJT . 2. Não obstante, o Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, firmou a compreensão de que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via PJE, não tendo esta o condão de invalidar os efeitos daquela. Precedente. 3. Ademais, esta Corte também possui entendimento de que, conquanto a ECT seja beneficiária de prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, entre as quais o direito ao prazo em dobro para recorrer, não lhe é conferido o privilégio de intimaçãopessoal. Precedentes. 4. Nesse contexto, considerando (i) que a contagem do prazo recursal teve início em 23/01/2024 (terceira feira-feira), primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão de embargos de declaração relativos à sentença de embargos à execução; (ii) a contagem do prazo em dias úteis; (iii) a prerrogativa do prazo em dobro conferido à reclamada; e (iv) o feriado dos dias 12 e 13/02/2024 (art. 62, III, da Lei nº 5.010/66) e a suspensão do expediente no dia 14/02/2024 em todos os órgãos que integram o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; o prazo recursal findou-se em 16/02/2024, o que torna intempestivo o agravo de petição interposto pela ré em 23 de fevereiro de 2024. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010745-43.2018.5.03.0020. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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