- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000851-02.2018.5.02.0231, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. SUPERVISOR OPERACIONAL. CHEFE DE DEPARTAMENTO. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. ADICIONAL NOTURNO E DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. RECLAMANTE ENQUADRADO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. VERBAS DEVIDAS . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO E DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. RECLAMANTE ENQUADRADO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. VERBAS DEVIDAS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que o enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT (cargo de gestão), afasta o direito ao adicional noturno e ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados. 2 . Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o artigo 7º, IX e XV, da Constituição Federal , confere a todos os trabalhadores o direito adicional noturno e ao repouso semanal remunerado, sendo que as disposições contidas no artigo 62 da CLT não afastam este direito, uma vez que pretendeu apenas excluir a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos empregados que exercem atividade externa e os ocupantes de cargo de confiança. Assim, os ocupantes de cargo de confiança têm direito ao pagamento da dobra dos domingos e feriados laborados e do adicional noturno . 3 . Configurada a violação do art. 7º, IX e XV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000851-02.2018.5.02.0231. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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