- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo 0001305-06.2013.5.06.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. A causa de pedir é composta pela exposição dos fatos (causa remota) e pelos fundamentos jurídicos (causa próxima). O pedido decorre dos fatos narrados na petição inicial. A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de se proferir decisão citra, ultra ou extra petita . 2. No caso, o Ministério Público do Trabalho, na peça de ingresso, narrou que, observada a extrapolação da jornada de trabalho além do limite estabelecido em lei, foi a Reclamada intimada para comparecer à audiência, em que foi celebrado Termo de Ajuste de Conduta - TAC, por meio do qual se obrigou, entre outras coisas, a respeitar o limite máximo de duas horas acrescidas à jornada normal de trabalho, " abstendo-se de praticar as chamadas jornadas de ' tabela extra' ou ' dois rolos' ". Destacou que alguns empregados cumpriam jornadas de trabalho de 14 a 16 horas por dia e não eram observados o intervalo interjornadas e o intervalo intrajornada. Registrou que a Reclamada descumpriu o TAC. Disse que foram realizados relatórios acerca das condições de trabalho dos motoristas e cobradores, destacando que, ao final, concluiu-se pela existência de riscos ergonômicos, problemas organizacionais relacionados à jornada de trabalho, além de riscos físicos-ambientais (trabalho exposto a ruídos, vibrações e calor além dos limites de tolerância) . Consignou que os empregados laboravam expostos a condições penosas de trabalho, não recebendo qualquer adicional. Anotou que não havia local apropriado para os motoristas e cobradores se alimentarem, beberem água e fazerem suas necessidades fisiológicas. Pretendeu o pagamento de indenização por dano moral coletivo, asseverando que a Ré age com desrespeito à ordem jurídica e ao Estado e " suas condutas têm provocado, entre outros, o adoecimento de inúmeros trabalhadores ". 3. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fundamentando que " A empresa Viação Mirim, mesmo após ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho em 19/10/2011, comprometendo-se a não desrespeitar os intervalos intra e interjornada mínimos do trabalhadores, não obedeceu à disposição do documento assinado ". Destacou, ainda, que " a 1ª reclamada somente elaborou o PPRA e PCMSO dos trabalhadores após notificada acerca da interposição desta ação civil pública, deixando transparecer que, em todo o período anterior, os seus empregados não estavam protegidos pelo regramento das NRs 07 e 09 do Ministério do Trabalho e Emprego ". Consignou que " o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado é extremamente genérico, não analisando as atividades específicas desempenhadas pelos motoristas e cobradores, de maneira que, certamente, possuirá eficácia restrita ". Concluiu que " a omissão no cumprimento das normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego e aos dispositivos celetistas inerentes à saúde e segurança do trabalho, ao expor os empregados a risco à sua integridade física, afrontou o patrimônio moral de toda a coletividade, sendo devida a indenização por dano moral coletivo, em virtude da disposição do art. 927, parágrafo único, do CC/2002 e arts. 3° e 13°, da Lei 7.347/85 " . 4 . Não há dúvidas, portanto, de que o Tribunal Regional não extrapolou os limites da lide, porquanto a controvérsia foi analisada de acordo com a causa de pedir exposta pelo Autor e restou deferido o pedido exatamente como pretendido na exordial. Ilesos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. A Corte Regional condenou a Reclamada e ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Ressaltou, ainda, o caráter protelatório dos aclaratórios opostos. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001305-06.2013.5.06.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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