TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000600-12.2023.5.12.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS HOMOGÊNEOS. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. NR-12. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. 1. A Ação Civil Pública é instrumento processual que tem por finalidade defender em juízo os direitos ou interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos, que são assim tipificados no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ainda, uma vez verificado o desrespeito a quaisquer dos direitos sociais constitucionalmente garantidos ou a pretensão de tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o Ministério Público do Trabalho estará legitimado para propor ação civil pública, nos termos do que dispõe o artigo 83, III, da Lei Orgânica do Ministério Público (LC nº 75/1993) c/c artigos 5º, I e 21 da Lei nº 7.347/1985. 2. Sinale-se que a complexidade do mundo da vida e dos direitos coletivos tuteláveis impõe ao Poder Judiciário uma "percepção macro dos fenômenos sociais", de modo que eventuais "dificuldades de enquadramento em uma ou outra categoria de interesses e direitos não pode servir de obstáculo para a determinação de providências necessárias à resolução de problemas que envolvem grupos de pessoas." (PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto, 2022). 3. Isto é, a análise dos conflitos que ensejam ações dessa natureza pressupõe a subsunção dos casos concretos às normas jurídicas de forma genérica, eis que nelas inexiste um rol taxativo de hipóteses autorizadoras para o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho. 4. No caso concreto, as premissas registradas no acórdão regional, no sentido de que a ré deixou de observar as normas de segurança do trabalho previstas na NR-12, em relação às máquinas e equipamentos da empresa, indicam que a tutela é pretendida na ação civil pública possuem natureza metaindividual, tornando inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II ¿ ASTREINTES. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA ÀS NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PROCESSO ESTRUTURAL AMBIENTAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. ¿NUDGES¿. 1. A parte agravante não logra demonstrar desacerto da decisão de admissibilidade, na medida em que a decisão do Tribunal Regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. No caso em apreço, o Tribunal de origem, ao determinar a condenação da empresa demandada ao pagamento de astreintes pelo descumprimento de obrigações de fazer e não fazer, bem como da tutela de urgência imposta, decidiu de acordo com o art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a imposição de medida judicial destinada a coibir a reiteração de conduta irregular ¿ à espécie das astreintes ¿ encontra respaldo, sobretudo, na necessidade de se assegurar a proteção do trabalhador exposto a riscos, bem como a observância, por parte da empresa demandada, ao cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. 3. Ademais, a adoção desta espécie de medida judicial destinada a coibir a reiteração de condutas inadequadas ¿ e que gera temor de nova reiteração ¿ é a medida que se impõe em prol da máxima e efetiva proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. 4. Não fosse isso, inexistem dúvidas de que a proteção ao meio ambiente, aqui, incluído o do trabalho (artigo 200, inciso VIII, da Constituição Federal), insere-se no contexto de demandas estruturais, assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI Jr, Hermes. DIDIER Jr, Fredie., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à saúde e à segurança do trabalho é também dever do Judiciário, que deve estar em consonância com as autênticas transformações sociais, em especial àquelas que possuam tipicidade própria dos litígios estruturais. Sob outra vertente, independentemente de se entender litígios ambientais como dotados de estruturalidade, é dever do Judiciário e da jurisprudência apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. 5. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial ¿ nudges - (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. 6. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem ¿mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico¿ (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020). Aqui, o objetivo específico não pode ser outro senão a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, comandos judiciais dessa natureza devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho, e cujo teor deve ser observado pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA OFICINA MECÂNICA SEM PROTEÇÃO E INADEQUADAS. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA NR-12. CARÁTER REPARATÓRIO E PEDAGÓGICO. VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. A controvérsia nos autos consiste em verificar se o desrespeito, por parte da empresa demandada, das normas de saúde e segurança do trabalho, previstas na NR-12, é suficiente para afastar a pretensão de dano moral coletivo, requerida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. 2. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de ¿Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários¿. Nesse sentido, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015). Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, a matriz ¿Saúde e Segurança no Trabalho¿ tem por escopo dar efetividade às previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 3. A seu turno, a indenização por dano moral coletivo pode ser arbitrada sempre que verificados ilícitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), sem que seja necessária qualquer repetição da conduta ilícita. Igual raciocínio se aplica à tutela inibitória. Conforme consabido, o direito à indenização por dano moral coletivo exsurgirá do desrespeito a valores, regras, princípios e direitos de fundamentais para o Estado Democrático de Direito, que tem como vetor máximo a proteção à dignidade humana. A violação a qualquer desses preceitos constitui grave lesão aos interesses jurídicos de natureza extrapatrimonial, que ensejará, portanto, a reparação por dano moral coletivo. De fato, doutrina e jurisprudência elencam ao menos 4 (quatro) requisitos para a configuração do dano moral coletivo, quais sejam, ¿(a) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; (b) ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de uma coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas); (c) a intolerabilidade da ilicitude, diante da repercussão social; e (d) o nexo causal entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo (lato sensu)¿ . Isto é, a violação ao direito ao meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado, por si só, e, portanto, sem a necessidade de qualquer reiteração, representa ofensa grave a toda comunidade, razão pela qual se trata de conduta ilícita que gera danos difusos. Isto, ao final, autoriza a reparação coletiva, conforme preceituam os arts. 5º V e X, da CF; 927 e 944 do Código Civil. 4. A SDI-1 desta Corte há muito fixou o entendimento de que ¿Para a configuração de dano moral coletivo, o que interessa é a verificação de ofensa à ordem jurídica, na espécie, todo o arcabouço de normas jurídicas erigidas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais edificados a partir da matriz constitucional, (...) cujas disposições nada mais objetivam que dar efetividade ao fundamento maior no qual se alicerça todo o nosso sistema jurídico, de garantir existência digna aos cidadãos a ele submetidos, por meio da compatibilização dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.¿ (E-ARR-248-17.2014.5.09.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/10/2020). Portanto, este Tribunal Superior do Trabalho compreende que uma vez verificado ato ilícito de grave proporção e repercussão social, o dano moral coletivo é verificado na modalidade in re ipsa. Ademais, de acordo com a mesma subseção, o dano moral coletivo tem como objetivo retirar do ofensor o proveito econômico global obtido com comportamentos ilícitos, de modo que atinja dupla finalidade: (i) ¿compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social¿, bem como (ii) ¿coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos.¿. Além disso, trata-se de medida para ¿tornar desvantajosa a conduta ilícita e o desrespeito generalizado às leis, criando riscos e ônus maiores àqueles que as descumprem, não podendo a sanção, em tais casos, limitar-se à simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos¿. (E-ED-RR-119200-61.2007.5.12.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024). 5. No caso dos autos, as irregularidades constadas englobam a inobservância das normas previstas na NR-12, pela parte recorrida, no que tange à proteção de máquinas e equipamentos utilizadas na oficina mecânica da empresa. Segundo consta, o maquinário e ferramentas objeto de fiscalização por parte do Parquet são destinados ao atendimento da manutenção dos 250 veículos da empresa, sendo utilizados por "[...] 2 eletricistas e entre 10 a 12 mecânicos da empresa.". 6. Conforme jurisprudência da SDI-1 desta Corte, o dano moral coletivo exsurge (in re ipsa) tão somente diante da constatação dos ilícitos trabalhistas, não sendo relevante para esta condenação a posterior supressão dos ilícitos. Com efeito, a condenação almejada tem por objetivo tanto a compensação da sociedade pela violação dos direitos previstos na legislação (arts. 1º, III, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988; arts. 154 e 157 da CLT e nas Convenções nº 155 e 187 da OIT) (condutas do passado), quanto à prevenção à prática ou à reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos (condutas eventualmente futuras). 7. Portanto, uma vez constatada a prática de diversos e graves ilícitos trabalhistas (violações a normas básicas de segurança do trabalhador), é devida a indenização por dano moral coletivo, razão pela qual merece reparos o acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000600-12.2023.5.12.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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