JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012604-30.2015.5.15.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0012604-30.2015.5.15.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF A Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para julgar improcedentes os pedidos decorrentes do reconhecimento da terceirização ilícita, incluindo a aplicação das normas coletivas inerentes aos bancários. Contudo, reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, quanto às demais condenações da empregadora reconhecidas na presente ação. No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. No caso concreto, concluiu-se que a fraude constatada pelo TRT decorreu da terceirização da atividade-fim do banco reclamado e não propriamente do reconhecimento do vínculo empregatício à luz dos artigos 2° e 3° da CLT. Porém, para o STF não se configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012604-30.2015.5.15.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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