JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000783-50.2014.5.03.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000783-50.2014.5.03.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDAO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO SEM A PROVA DE CULPA. No acórdão embargado, houve a reforma do acórdão do TRT para reconhecer a licitude da terceirização de atividade-fim, aplicando-se a tese firmada no Tema nº 725 de Repercussão Geral do STF. Contudo, na parte dispositiva, embora tenha sido excluída a aplicação da OJ nº 383 da SBDI-I, manteve-se a responsabilidade subsidiária da embargante. Houve omissão quanto ao fato de que se trata de ente da Administração Pública indireta e de que tese firmada no Tema nº 246 de Repercussão Geral do STF é de que a responsabilização subsidiária demanda prévia análise de culpa. Há julgados desta Turma que, após reconhecer a licitude de terceirização de atividade-fim, aplicam a tese formada no Tema nº 246. No caso, não há nenhum registro no acórdão do TRT de falha da fiscalização do contrato de prestação de serviços, de modo que não há elementos fáticos ou jurídicos que permitam manter a responsabilidade subsidiária do ente público. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, de modo que passe a constar “dar-lhes provimento para, aplicando as teses vinculantes do STF, reconhecer a licitude da terceirização noticiada nos autos, julgar improcedentes o pedido de isonomia salarial com os empregados do banco tomador dos serviços, excluindo a responsabilidade da empresa tomadora de serviços pelas verbas eventualmente deferidas na presente ação ”. Mantido o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00).” (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000783-50.2014.5.03.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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