- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0002308-86.2013.5.03.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 29 da Tabela de IRR: “À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?”. Porém, o caso concreto não ter aderência estrita ao Tema 29, na medida em que o TRT não reconheceu fraude nem ilicitude da terceirização. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamante, mantendo a aplicação da tese vinculante do STF acerca da licitude da terceirização. Em suas razões de embargos de declaração, a reclamante sustenta que haveria omissão no julgado se a função desempenhada se enquadrava, ou não, na atividade-fim da tomadora de serviços, com configuração, ou não, de subordinação estrutural. Conforme se depreende da leitura do acórdão embargado que o fato de a atividade da empregada terceirizada enquadrar-se, ou não, na atividade-fim da tomadora de serviços não tem o condão de afastar a aplicação da tese fixada pelo STF de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Está registrado que “ conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares ”. No que diz respeito à subordinação estrutural, os registros feitos pelo TRT demonstram a existência de subordinação estrutural que, todavia, também não tem a capacidade de alterar a decisão. Vale esclarecer que tal hipótese, ao contrário da subordinação direta, não constituiria diferenciação jurídica a afastar o referido precedente do STF. Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002308-86.2013.5.03.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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