JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001295-83.2017.5.05.0011

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001295-83.2017.5.05.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as provas dos autos referente às horas extras e ao PDIV, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PIDV). EFEITOS DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF (TEMA 152) STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152): " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregad o.". Na hipótese, não há registro no acórdão recorrido de celebração de instrumento coletivo com previsão expressa de quitação ampla, total e irrestrita do contrato de trabalho. Assim, distingue-se o caso da tese vinculante fixada pelo STF no RE-590.415 (Tema 152), não se podendo falar, portanto, no reconhecimento da quitação plena das parcelas decorrentes do contrato de trabalho em razão da adesão do reclamante ao PDV. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. REGIME DE REVEZAMENTO. LEI Nº 5.811/72. O petroleiro, sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento, faz jus ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme art. 3º, V, da lei n.º 5.811/72. Outrossim, possui direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT, aplicável a esta categoria, em virtude da omissão da legislação específica. A decisão recorrida mostra-se perfeitamente adequada à jurisprudência desta Corte no sentido de ser devido aos petroleiros submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada. Inteligência da Súmula nº 110 do TST, e aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT (Orientação Jurisprudencial nº 355, da SDI-I, do TST). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001295-83.2017.5.05.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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