- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0011621-04.2022.5.18.0161, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS VERBAS CONTRATUAIS DO PERÍODO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA RECLAMADA EM ACEITAR O RETORNO DA RECLAMANTE APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1. Considerada a sensibilidade da controvérsia sobre a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado durante o período do "limbo previdenciário", identifica-se (i) a iterativa jurisprudência desta Corte no sentido da obrigação do empregador, após a cessação da licença médica, de reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, fundamentada na concretização do direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como na previsão da Convenção nº 161 da OIT que determina " a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental" ; (ii) a iterativa jurisprudência desta Corte também quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários do empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que impedir o retorno do empregado ao trabalho após o recebimento da alta previdenciária, desde que o trabalhador comprove a recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 1.2. No caso, extrai-se do acórdão regional que não há comprovação de que a reclamante tentou retomar suas atividades profissionais e só não o fez por recusa da reclamada. Em verdade, há registro de que a agravante confessou não ter comparecido à reclamada para retornar ao emprego. 1.3. A decisão do Tribunal Regional pelo indeferimento do pedido e pagamento das verbas contratuais do período do afastamento e de indenização por dano moral está alicerçada na ausência da comprovação da conduta obstativa da reclamada quanto ao retorno ao trabalho pelo empregado após a alta previdenciária e não somente na distribuição estática do ônus da prova. 2. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUTAL. ABANDONO DE EMPREGO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal asseverou que não foram constatadas as faltas graves imputadas à reclamada. Também restou consignado no acórdão regional que a agravante confessa não ter comparecido presencialmente à empresa para retorno ao trabalho. Esse elemento dá suporte à conclusão de que o elemento subjetivo para a configuração do abandono de emprego restou configurada. Para além do mais, restou assentado no acórdão regional que a reclamante limitou os pedidos formulados na inicial, informando data de cessação do benefício previdenciário no dia 29/08/2022 – servindo este dia como marco do fim do benefício para o julgamento da controvérsia e da data que não mais compareceu no emprego. Dessa forma, não se vislumbra que o equacionamento da controvérsia pelo Tribunal Regional que reconhece o abandono de emprego em atenta contra as disposições legais e constitucionais invocadas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011621-04.2022.5.18.0161. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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