JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0082600-82.2009.5.04.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0082600-82.2009.5.04.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SDI-2/TST. 1. Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que somente é possível constatar violação da coisa julgada quando há inequívoca dissonância entra o comando judicial transitado em julgado e a sentença liquidanda, não sendo possível constatar a violação do artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República quando o juízo da execução decide a partir da hermenêutica dos termos consolidados no comando exequendo. 2. Cálculos homologados em conformidade com o comando executivo. O Tribunal Regional consignou que, conforme os esclarecimentos do contador do juízo, os cálculos homologados obedeceram ao decidido no julgamento do agravo de petição. 3. Não se divisando nenhuma dissonância patente entre o título executivo e acórdão "a quo" , e possuindo a matéria, no particular, conotação meramente interpretativa, não prospera efetivamente a arguida ofensa à coisa julgada, na esteira da diretriz encontrada na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. REAJUSTES ANUAIS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SDI-2/TST. ARTIGO 879, § 1°, DA CLT. 1. A Corte a quo concluiu que o cálculo realizado pelo perito observou as disposições do artigo 58, do Estatuto de 1967, conforme estabelecido no título executivo, que determina que as diferenças de complementação de aposentadoria devem ser integralmente apuradas com base no referido Estatuto. 2. Nos termos do §1º do artigo 879 da CLT, é vedado, na fase processual atual, alterar ou modificar a sentença liquidanda, bem como discutir matérias relacionadas à causa principal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que as matérias em questão já haviam sido apreciadas no primeiro agravo de petição interposto pelo executado, estabelecendo que o acórdão fez coisa julgada em relação ao assunto, não podendo ser reexaminado novamente. 2. A decisão da Corte a quo está em consonância com o artigo 505, do CPC e o artigo 836, da CLT, o que impede o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . II- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 422, I, DESTA CORTE SUPERIOR. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, limitando-se a reiterar, genericamente, o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0082600-82.2009.5.04.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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