- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0010561-58.2021.5.03.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DANO MORAL EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. MORTE DO EMPREGADO. FALECIMENTO DO SOBRINHO TRATADO COMO FILHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA À RECLAMADA. COMPROVADO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO E O ABALO MORAL. AÇÃO AJUIZADA PELAS HERDEIRAS DO TIO DO DE CUJUS , EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DAQUELE APÓS DIAGNÓSTICO DE DEPRESSÃO GRAVE DECORRENTE DO FALECIMENTO DO SOBRINHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por dano moral ajuizada pelas herdeiras de Elias Cândido de Medeiros, tio de Max Elias de Medeiros, empregado da reclamada e falecido no acidente que provocou o rompimento da barragem de Brumadinho/MG. A pretensão indenizatória fundamenta-se na alegação de que a relação de parentesco entre o empregado falecido e seu tio era semelhante a de pai e filho, de modo que o óbito deste último teria representado forte abalo emocional ao seu tio, levando-o à depressão e, posteriormente, ao falecimento, em razão de um infarto. Esta Corte superior, em casos semelhantes, já firmou entendimento quanto à aplicação da teoria da responsabilidade indenizatória objetiva da empresa empregadora, tendo em vista a natureza da atividade laboral desempenhada, de extremo risco, o que dispensa a demonstração de culpa patronal pelo infortúnio que ocasionou o óbito. A caracterização do dano moral em ricochete revela-se evidenciado a partir do contexto fático delineado no acórdão regional quanto forte relação entre o empregado falecido e o seu tio, também já falecido, após a comprovação do diagnóstico de depressão em face do acidente que vitimou o sobrinho. A Corte regional registrou que,“corroborando a tese inicial de proximidade entre tio e sobrinho, a única testemunha ouvida nos autos (Jacqueline dos Santos) disse que: "o Sr ELIAS tratava o empregado falecido como filho; que esse tratamento era assim porque o empregado falecido não tinha pai; que o Sr ELIAS foi quem ajudou a criar o empregado falecido; que haviam outros sobrinhos, mas próximos mesmo somente o empregado falecido; que o empregado falecido tinha outros tios mas sem a mesma convivência; que convivia perto e via sempre sr ELIAS junto com o empregado falecido; que o empregado falecido morava na casa da Avó e o sr ELIAS morava com a reclamante IEDA na casa dos fundos; que o sr ELIAS entrou numa crise de depressão após a morte do empregado falecido; que moravam outros primos na casa da avó;que soube da depressão do sr ELIAS por encontrar na pracinha e ser muito próximos, por se tratar de cidade de interior, e aos poucos percebeu o afastamento do sr ELIAS e depois ficou sabendo da crise de depressão; que morava próximo a casa do empregado falecido" (ata ID c9622de). Analisando a certidão de óbito do empregado Max Elias, verifica-se que, de fato, não consta o nome do genitor no registro civil (ID. 9f1d46c), corroborando a declaração da testemunha no sentido de que o Sr. Elias ajudou na criação do sobrinho”. Assim, constatada a responsabilidade objetiva patronal pelo acidente ocorrido na barragem de Brumadinho/MG que vitimou vários empregados, como é o caso de Max Elias de Medeiros, bem como a sua forte relação semelhante ao parentesco familiar com o tio, a reparação indenizatória por dano moral em ricochete é medida que se impõe, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 186, 187, 927, caput, e 948, inciso II, do Código Civil, 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual ficou caracterizada a responsabilidade indenizatória por dano moral em ricochete às reclamantes. Precedentes. Agravo desprovido. DANO MORAL EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG, COM O RESULTADO MORTE DO EMPREGADO. FALECIMENTO DO SOBRINHO DA PARTE AUTORA TRATADO COMO FILHO. VALOR ARBITRADO. R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). PROPORCIONLIDADE. A discussão dos autos refere-se à proporcionalidade da condenação indenizatória por dano moral em ricochete, em face do acidente que resultou no falecimento de empregado que integrava o círculo íntimo familiar das reclamantes, arbitrada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que os critérios dispostos no artigo 223-G da CLT não são vinculantes, de modo que devem ser avaliados caso a caso. No caso, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, a respeito da gravidade do acidente que resultou no falecimento abrupto do empregado Max Elias de Medeiros, que integrava o círculo íntimo familiar das reclamantes, inviável se reexaminado nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o quantum indenizatório arbitrado em $ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) revela-se compatível com o dano suportado, bem como atende à função pedagógica-punitiva ao empregador, em razoabilidade com a sua capacidade financeira. Intactos, portanto, os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 223-A e 223-G da CLT e 944 do Código Civil. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010561-58.2021.5.03.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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