- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0100260-06.2019.5.01.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PERCEPÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA". CTVA. NATUREZA VARIÁVEL. AJUSTE DE MERCADO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parcela quebra de caixa compõe a base de cálculo do CTVA. 2. In casu , o Tribunal Regional decidiu que “ Quanto à integração da quebra de caixa à remuneração para efeitos do cálculo do CTVA (piso de mercado), dada a natureza salarial da parcela "quebra de caixa", é medida que se impõe ”. 3. Verifica-se que a parcela quebra de caixa possui natureza salarial e integra o salário para todos os efeitos legais (Súmula nº 247/TST), o que inclui a sua incidência na base de cálculo do CTVA, cuja natureza complementar e variável consubstancia-se na finalidade de igualar, no caso, a remuneração do empregado de empresa pública ao piso de mercado. 4. Destarte, o reconhecimento da natureza salarial da parcela, denominada de quebra de caixa, acarreta reajustes ou alterações na remuneração do empregado impactando, assim, na base de cálculo da CTVA, a qual pode ser reduzida ou suprimida (precedentes). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100260-06.2019.5.01.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.