- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000382-87.2019.5.19.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. INCORPORAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DA PARCELA CTVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interporto pela autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a insurgência à possibilidade de supressão da parcela denominada CTVA, em razão da incorporação, por via judicial, da parcela ''quebra de caixa". 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu que “o CTVA se trata de parcela variável e que complementa a remuneração do empregado que ocupa função gratificada ou cargo comissionado, sendo assegurada quando ela for inferior ao piso de referência pago pelas demais instituições bancárias. Portanto, não há dúvida de que o CTVA pode ser reduzido e até mesmo suprimido, na hipótese da remuneração do empregado ultrapassar o piso praticado no mercado. Ademais, da análise que se faz dos contracheques colacionados aos autos, observa-se que a decisão judicial que reconheceu a demandante o direito à ‘quebra de caixa’ provocou aumento na sua remuneração, o qual chegou a suplantar a quantia que vinha percebendo a título de CTVA. Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade ou prejuízo financeiro suportado pela obreira em razão da supressão do CTVA”. 4. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que, em razão da sua natureza variável e transitória, a parcela CTVA, instituída com o intuito de manter a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado, pode ser suprimida quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado, o que ocorreu na hipótese dos autos, conforme assinalado na decisão recorrida. Precedentes da SbDI-1 e das oito Turmas deste Tribunal Superior. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000382-87.2019.5.19.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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