- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000395-02.2013.5.02.0466, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). QUITAÇÃO. ALCANCE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL E AUSÊNCIA DO COTEJO ENTRE OS ARESTOS PARADIGMAS E A DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, e § 8º, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Ademais, sequer a reclamada realiza o cotejo analítico entre os arestos colacionados e a decisão recorrida, tal como exige o art. 896, § 8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PDV COM AS VERBAS DEFERIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho, a respeito da questão, firmou entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1/TST, de que não é possível a compensação de crédito de natureza tipicamente trabalhista com a indenização paga a título de adesão ao trabalhador no plano de demissão voluntária. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO PARA O DESLOCAMENTO DA PORTARIA DA EMPRESA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A menção do Regional à previsão normativa se refere apenas ao sistema "timekeeping", em nenhum momento se refere à existência de previsão normativa que dispensa o pagamento de eventuais minutos à disposição do empregador antes e após a jornada, totalizando 40 minutos diários, conforme pretende a reclamada. Diante desse contexto, a alegação da ré referente à existência de norma coletiva com previsão de que o período de tempo de 40 minutos em que o empregado permanece na empresa, seja antes ou após a jornada, não é computado como tempo à disposição da empregadora, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000395-02.2013.5.02.0466. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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