JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000071-69.2022.5.09.0029

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000071-69.2022.5.09.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N.º 102 E N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n.º 102 e n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. SÚMULA N.º 338 DO TST. CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA. 1. A Súmula n.º 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. In casu , o Tribunal “a quo” registrou expressamente que “A ré anexou os cartões ponto às fls. 359/420, os quais registram horários variáveis, ou seja, não são britânicos, pelo que se presume verdadeira a jornada neles consignada”. E, ainda, que “as testemunhas Patrícia e Fernanda foram categóricas no sentido de que os horários trabalhados eram integralmente anotados nos cartões ponto, inclusive quando eram realizadas horas extras. No aspecto, destaco que os cartões ponto juntados às fls. 359/420, além de registrarem horários variáveis, consignam a realização de horas extras em sua grande parte, a exemplo dos meses de julho de 2018 (06h20min - fl. 379), agosto de 2018 (03h20min - fl. 380), abril de 2020 (02h54min - fl. 400), julho de 2020 (03h33min - fl. 403) e janeiro de 2021 (04h49min - fl. 409)”. 3. Nesse contexto, eventual conclusão quanto à suposta invalidade dos cartões de ponto apresentados, como alega o agravante, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 deste do TST. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, não os invalidando, por si só, por não se tratar de exigência prevista em lei. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA AOS EMPREGADOS EM EFETIVO EXERCÍCIO EM 31.12.2021 MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Cumpre destacar, ainda, que a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista), em seu art. 611-A, inventariou os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a participação nos lucros e resultados da empresa, sinalizando, portanto, se tratar de direito disponível, e, portanto, passível de negociação. 9. Logo, com base no julgado do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que limita o pagamento da PLR de 2021 apenas aos empregados em efetivo exercício em 31/12/2021. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O Colegiado de origem concluiu que “ante a ausência de demonstração de qualquer fato objetivo pela parte ré causador de dano, ônus que cabia ao comungo do entendimento de origem de que não é devido o pagamento de indenização”. 2. Para se chegar a entendimento em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da indigitada Súmula n.º 126 do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. O trecho transcrito pela parte em suas razões recursais não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000071-69.2022.5.09.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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