- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011490-59.2015.5.18.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL. APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. O Reclamante não se conforma com a determinação, por parte do Tribunal Regional, de expedição de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho. Ocorre, contudo, que ampara a sua pretensão tão somente em divergência jurisprudencial e o único aresto transcrito não é específico para demonstrar o dissenso de teses, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. 1. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2°, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. 2. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ os elementos probatórios revelam que o reclamante tinha certa autonomia e diferenciado grau de responsabilidade que ultrapassa a de um bancário comum.” Ainda, destacou da prova testemunhal que “o gerente de contas PF e PJ tem autonomia para negar concessão de empréstimos caso o cliente não atinja os requisitos: ...: que a alçada do gerente de contas PF e Pessoa Jurídica para compensação de cheques é atualmente R$30.000,00 com saldo disponível em conta; que o nível do cartão funcional do gerente de contas PF e Pessoa Jurídica é 85; que a depoente tem assinatura autorizada; que os gerentes de contas PF e Pessoa Jurídica podem fazer uma senha para que o cliente retire talão de cheques no caixa eletrônico (...) “. Nesse cenário, diante da premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a qual não admite revolvimento (Súmulas 102, I e 126 do TST), no sentido de que o Reclamante exercia atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Agravo de instrumento não provido. 3. HORAS EXTRAS. CURSO "TREINET” ADOTADO COMO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao artigo 4º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS DE LIMITAÇÃO PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). 1. O Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu a validade da norma coletiva, em que prevista a limitação do pagamento proporcional da parcela PLR aos empregados dispensados entre 02/05/2015 e 31/12/2015, situação em que não se enquadra o empregado, dispensado em 19/03/2015. Consignou que “na esteira das recentes decisões do STF sobre a questão (RE 590.415 e 895.759), passei a entender plenamente válidas as estipulações em normas coletivas, ainda que afastem direitos assegurados pelo diploma consolidado, diante da relevância conferida pela Carta Magna à autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho.”. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT), observando-se que, nos termos do inciso XV do art. 611-A da CLT, terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a participação nos lucros ou resultados. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de “direitos absolutamente indisponíveis”, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, como na hipótese. 3. A previsão de supressão ou de redução do pagamento de parcelas correspondentes à participação nos lucros ou resultados, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar válida a norma coletiva, proferiu acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual não há como divisar contrariedade à Súmula 451/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. CURSO "TREINET”. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ARTIGO 4º DA CLT. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença em que reconhecido o tempo utilizado para os cursos “treinet”, como tempo à disposição, ao fundamento de que “ os Cursos Treinet são impostos pela necessidade, considerando o mercado de trabalho competitivo, sendo certo que o fomento, pelas grandes empresas, de participação dos empregados em tais cursos cumpre a função social prescrita no art. 170, III, CF/88, tendo o efeito correlato de qualificar o profissional para melhor colocação no mercado de trabalho ”. Ocorre, contudo, que as premissas fáticas constantes do voto vencido, não refutadas no voto vencedor, evidenciam que a participação dos empregados nos cursos “treinet”, além de ser utilizada como critério para promoção funcional, era realizada fora do horário de trabalho e que havia metas e cobranças para que os empregados participassem. 3. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a participação nos cursos “treinet”, adotada como critério para promoção na carreira, evidencia a sua obrigatoriedade, devendo ser considerada tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011490-59.2015.5.18.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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