- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001788-48.2017.5.02.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2°, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, concluiu que o autor exercia função de confiança, nos termos do artigo 224, § 2°, da CLT. Ressaltou que "a testemunha patronal confirmou o cargo de confiança bancária ao atribuir a reclamante, gerente de pessoa física, a prospecção de clientes, a venda de produtos, a participação no comitê de vendas com poder de veto, a sugestão de investimentos, a autorização de pagamento de cheques sem fundos, sendo incumbida da distribuição de atividades aos gerentes assistentes e, por fim, possuindo nível de acesso diferenciado ao sistema do banco". Nesse panorama fático, eventual conclusão diversa daquela proferida pelo Tribunal a quo dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) AOS EMPREGADOS DESPEDIDOS SEM JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 451 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da validade das normas coletivas que limitaram o pagamento da PLR proporcional aos empregados que fossem despedidos sem justa causa, em detrimento daqueles que pedissem demissão, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Consta do acórdão regional que "(...) o parágrafo 3º da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho que trata da Participação nos Lucros e resultados de 2015 (ID 442ad72 - Pág. 3) direcionou a PLR proporcional apenas aos empregados dispensados sem justa causa. Tendo em vista que a reclamante tomou a iniciativa na ruptura do contrato de trabalho (ID 7dd26bf) ao solicitar demissão do emprego, não faz jus a PLR proporcional". O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O caso concreto, como aludido, trata de negociação coletiva que prevê o pagamento da participação nos lucros e resultados proporcional apenas aos empregados dispensados sem justa causa, excluídos aqueles que tivessem tomado a iniciativa da resilição contratual. Não se trata, pois, de debate relativo à suposta indisponibilidade da PLR indistintamente paga a todos os empregados, por meio de norma coletiva, mas de aferir, sob a perspectiva do princípio da isonomia, a possibilidade de a empregadora pactuar norma coletiva que preveja a exclusão da PLR proporcional ao empregado que tenha pedido demissão, nada obstante sua inequívoca contribuição, durante o liame contratual, para a consecução dos lucros pela empresa. E, nesse sentido, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a exclusão do trabalhador que pediu demissão do direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados, paga de forma proporcional, viola o princípio da isonomia, tendo em vista que aquele concorreu para os resultados positivos da sociedade empresária. Nesse contexto, considerando que os direitos e garantias fundamentais, entre eles o princípio da isonomia, previsto no art. 5°, caput , da Constituição Federal, são direitos absolutamente indisponíveis, prudente reconhecer a impossibilidade da avença coletiva que suprime a parcela proporcional aos empregados que pedirem demissão. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. A recorrente nada transcreveu nas razões do recurso de revista do trecho do acórdão Regional alusivo à controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001788-48.2017.5.02.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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