- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001073-33.2019.5.09.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não está fundamentado de maneira adequada, nos termos do artigo 896 da CLT, visto que o recorrente não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a súmula e/ou a orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco transcreve arestos para confronto jurisprudencial. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INCORPORAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo sido a matéria objeto de análise pela Corte a quo , incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento. 3. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que, apesar da alteração na base de cálculo das vantagens pessoais advindas da ESU/2008, não houve prejuízo salarial ao reclamante, que, ao contrário, passou a auferir remuneração superior. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a supressão do “cargo comissionado” e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado, violando o art. 468 da CLT. Não obstante, decisões recentes da SDI-1 têm entendido que a adesão do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. Diante desse contexto, para decidir de modo diverso ao do Tribunal Regional, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, a fim de verificar se o reclamante aderiu ou não ao ESU 2008. Porém, esse procedimento é vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ante a improcedência dos pedidos, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, impondo condição suspensiva ao crédito, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dessa forma, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES E PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001073-33.2019.5.09.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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