JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000618-27.2022.5.09.0121

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000618-27.2022.5.09.0121, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional rejeitou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa ao fundamento de que os quesitos complementares dirigidos ao perito eram inúteis ou desnecessários, ante o restante do conjunto probatório. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias ao equacionamento da lide não tem o condão de impulsionar a caracterização da nulidade do julgado por cerceamento de defesa. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatado, com base nos laudos periciais ergonômico e médico, que as patologias apresentadas pelo reclamante (artrose, transtornos de discos intervertebrais e gonartrose) possuem natureza degenerativa e preexistente ao vínculo laboral, inexistindo elementos técnicos que indiquem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas, foi afastada a responsabilidade da reclamada. Diante desse contexto, eventual reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões periciais encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de provas nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000618-27.2022.5.09.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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