JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010304-03.2020.5.03.0114

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010304-03.2020.5.03.0114, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante não faz jus às diferenças salariais decorrentes da venda de produtos bancários, porque "não ficou provada a promessa de pagamento de comissões, nem que esse pagamento tivesse ocorrido, porque nada consta dos recibos de salários". O acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas do grupo econômico, por ser compatível com as funções de bancário, não autoriza o pagamento de diferenças salariais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "VERBA DE REPRESENTAÇÃO". ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, busca o reclamante o deferimento da parcela "verba de representação". Aduz, para tanto, que a pretensão encontra guarida no princípio da isonomia, eis que a parcela foi paga a vários empregados, sem qualquer critério objetivo para a concessão do benefício. 2. No caso, assentou o Tribunal Regional que "não existe razão de direito para conceder isonomia salarial, em razão da diferença das funções exercidas pelos bancários mencionados no processo, como foi exaustivamente demonstrado na contestação (ID. bfdd629 - Pág. 9), já que havia diferença de funções entre o Recte e os outros empregados apontados (praticamente todos gerentes gerais de agência, ao passo que o autor foi gerente de contas), além do tempo de exercício dos cargos e local de prestação de serviços". Registrou o Colegiado de origem que "não constitui discriminação o pagamento de remuneração, ou parte dela, de modo diferenciado, a empregados que desempenham funções diferentes e em estabelecimentos de porte diferenciado". Restou consignado no acórdão recorrido, ainda, que "a garantia legal e constitucional é dirigida apenas aos empregados que exercem a mesma função, não podendo ser aplicada quando as funções exercidas são diferentes, porque não ocorre a discriminação alegada na petição inicial, mas apenas a diferenciação da remuneração, em função das responsabilidades atribuídas a cada uma destas funções". 3. Assim, não há ofensa ao princípio da isonomia, tampouco equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que restou demonstrado que os empregados que percebiam a parcela "verba de representação" exerciam funções distintas em agências de diversas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010304-03.2020.5.03.0114. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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