JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021755-41.2015.5.04.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021755-41.2015.5.04.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Assim, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa o seu entendimento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS “GRATIFICAÇÃO DE CAIXA”, “GRATIFICAÇÃO DE CAIXA FIXO”, “ABONO DE CAIXA”, “ABONO DE CAIXA FIXO” NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional consignou que, “diante da expressa previsão contida no Regulamento de Pessoal de que a gratificação semestral seja calculada com base na remuneração mensal do empregado, conclui-se pela existência de diferenças na gratificação semestral em razão da integração da gratificação e do abono de caixa”. Dessa forma, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pelo Tribunal Regional, como pretende o reclamado, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. PRÊMIO-APOSENTADORIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o prêmio-aposentadoria “está previsto no título V, do capítulo I do Regulamento do Pessoal do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - IN 20, Anexo 19” e que “os únicos requisitos lá exigidos para a percepção do referido benefício são a concessão de aposentadoria somada a determinada quantidade de tempo de prestação de serviços ao reclamado, não havendo qualquer referência à necessidade de desligamento da empresa, por ocasião da aposentadoria”. Acrescentou que, “ainda que possa ter ocorrido alteração posterior na redação da norma interna, passando a exigir que o empregado se desligue do banco por motivo de aposentadoria para fazer jus ao prêmio, esta não se aplica à autora”, pois “tal alteração não pode importar em revogação ou renúncia de vantagens anteriormente instituídas ao trabalhador e já incorporadas ao seu patrimônio jurídico, nos termos da Súmula 51 do TST”. Dessa forma, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pelo Tribunal Regional, como pretende o reclamado, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021755-41.2015.5.04.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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