- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Embargos de Declaração 1001101-43.2016.5.02.0251, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTEGRAÇÕES DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em que pese a omissão no decisum quanto ao exame da preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta, não prospera o inconformismo, pois a breve leitura da minuta do agravo permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pela agravante, não havendo falar em incidência da Súmula nº 422, I, do TST no caso concreto. No que concerne à alegação de não incidência do Tema 1.046 do STF, a decisão embargada não padece de nenhum vício, porquanto ficou expressamente consignado que, “ Conquanto a norma coletiva quanto à base de cálculo das horas extras não tenha sido transcrita no acórdão regional, é possível depreender do acórdão regional à fl. 773 que ela prevê a não integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, na medida em que, segundo o Regional, ‘O adicional de periculosidade é verba de natureza salarial, constituindo parcela integrativa da remuneração para todos os efeitos legais e, portanto, deve compor a base de cálculo para as horas extras e adicional noturno, com os reflexos legais, não podendo prevalecer norma coletiva em sentido contrário’ ”. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001101-43.2016.5.02.0251. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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