JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010279-24.2017.5.03.0169

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0010279-24.2017.5.03.0169, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. De acordo com o quadro delineado pela Corte de origem, a pretensão se ampara na alegação de que a norma regulamentar anteriormente vigente assegurava aos trabalhadores o direito à jornada reduzida de seis horas, mesmo no exercício de cargos gerenciais e funções de confiança. Sendo essa a situação, este c. TST tem firmado entendimento de que o descumprimento do pactuado configura lesão que se renova mês a mês, incidindo à espécie, portanto, a prescrição parcial. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ADESÃO À ESU/2008. SÚMULA N° 51, II, DESTA CORTE. TRANSAÇÃO. A lide versa sobre o direito da autora de ver incorporada ao seu contrato de trabalho a condição presente no PCC/ 89, vigente ao tempo da contratação, referente à jornada de 6 (seis) horas diárias, inclusive para cargos comissionados. De acordo com os princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, incorporados ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do c. TST, as cláusulas integrantes do contrato de trabalho a ele aderem de forma indissolúvel, passando a fazer parte definitivamente do patrimônio jurídico do empregado, alcançando assim status de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), não podendo ser suprimidas ou modificadas, salvo se por condições mais vantajosas e ainda assim por mútuo consentimento, como forma de prevenir direta ou indiretamente prejuízos. Nessa esteira, a atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST caminha no sentido de que a modificação da jornada de trabalho de seis horas para oito horas para os empregados exercentes de cargo de confiança, por força do PCS/98, configura alteração unilateral lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. INCLUSÃO DA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO ATS. O TRT concluiu que a parcela CTVA gera reflexo no adicional por tempo de serviço - ATS. Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo em comissão (função de confiança) têm garantido um piso salarial mínimo. Eventualmente a soma das parcelas salariais não alcança esse patamar mínimo, razão pela qual foi criada a parcela CTVA, que significa Complemento Temporário Variável de Ajuste, tendo por objetivo complementar os valores que não alcançam o piso mínimo, ajustando as remunerações dos cargos em comissão em um mesmo patamar aplicado no mercado. Se o objetivo do CTVA é o de complementar o piso mínimo dos cargos em comissão e/ou das funções de confiança, e se estas funções têm natureza salarial, tal como já reconhecido pela Corte Regional, significa dizer que o CTVA ostenta a mesma natureza jurídica destas parcelas, ou seja, é salarial e, desta forma, uma vez constatada que a parcela tem natureza salarial, é de se concluir que o CTVA deve repercutir sobre o adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais, de que trata o presente processo. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JORNADA DE SEIS OU OITO HORAS. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível violação do art. 62, II, da CF/88. Agravo conhecido e provido. ADESÃO INEFICAZ DO EMPREGADO À JORNADA DE OITO HORAS CONSTANTE DO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST Nº 70. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível contrariedade à OJT-SBDI1-70/TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JORNADA DE SEIS OU OITO HORAS. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do art. 62, II, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADESÃO INEFICAZ DO EMPREGADO À JORNADA DE OITO HORAS CONSTANTE DO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST Nº 70. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do recurso de revista, com fins de prevenir possível contrariedade à OJT-SBDI1-70/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JORNADA DE SEIS OU OITO HORAS. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado da CEF, no exercício da função de "gerente-geral de agência", inserido no artigo 62, II, da CLT, se beneficia da jornada de seis e oito horas prevista no PCS/89, ou se esta é aplicável tão somente aos gerentes referidos no art. 224, §2º, da CLT. No acórdão regional está registrado que à época da contratação da reclamante, estava em vigor o PCS/89, incorporado a seu contrato de trabalho, em que se assegurava a todos os empregados o cumprimento da jornada de 06 (seis) horas, inclusive aos detentores de função de confiança e de cargo de gerência. Diante de tal quadro, o TRT deferiu o pedido de pagamento como extra, das 7ª e 8ª horas, relativamente ao período em que a autora exerceu a função de gerente-geral. O gerente-geral de agência não está subordinado a horário, conforme expressamente previsto na CLT, desde 1943, a teor do que dispõe o art. 62, II. O item 8 do anexo II do PCS de 1989 foi editado na vigência da antiga redação da Súmula nº 287 e não fala em gerente-geral de agência. Ou seja, a Súmula continha exceção de inaplicabilidade da duração do trabalho ao gerente investido em mandato, em forma legal, que tivesse encargos de gestão e usufruísse de padrão salarial que o distinguisse dos demais empregados. Ora, dito isto, se o gerente-geral de agência estava enquadrado na exceção da Súmula em sua antiga redação e não estava subordinado a horário, e o gerente a que alude o art.224, §2º, da CLT, então constante da regra da Súmula em sua antiga redação, estava subordinado ao labor de 8 horas diárias, conclui-se que a fixação da jornada de 6 horas diárias é a ele e somente a ele aplicável, e não àquele que tinha cargo de gestão e pleno poder decisório no comando da agência. Posteriormente, esta Corte, a fim de melhor explicitar a distinção entre os cargos de gerência que se enquadram no art. 224, § 2º, da CLT e no art. 62, II, da CLT, por meio da Resolução 121/2003, publicada no DJ de 19, 20 e 21.11.2003, conferiu nova redação à Súmula nº 287 do TST. Diante desse cenário, conclui-se que é apenas aos exercentes do cargo de gerência enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT que se destina a jornada mais benéfica de seis horas prevista no PCS/89, em detrimento da de oito que veio a ser estabelecida posteriormente, no PCS/98. Ao gerente-geral de agência permaneceu aplicável o art. 62, II, da CLT e não teria qualquer lógica o Banco limitar-lhe a jornada de trabalho, pela própria natureza do cargo. E ainda que assim não fosse, não é possível interpretar de forma ampliativa uma norma benéfica. As normas benéficas precisam ser condizentes com a lógica que informou a sua edição e nenhuma lógica teria estabelecer horário para o gerente-geral, que precisa verificar diariamente o trabalho dos subordinados, fazer relatórios, fechar a agência e prestar satisfações à direção, dentre outros afazeres que não se coadunam com a jornada de seis ou de oito horas. Por outro lado, poderia a CEF estabelecer em relação aos gerentes-gerais de agência norma mais benéfica, mas para isso seria necessária que a norma fosse expressa em relação a eles, dada a condição jurídica distinta que assumem perante os demais gerentes bancários, os quais se enquadram na regra do art. 224, § 2º, da CLT. E ainda se houvesse justificativa plausível para que, contra a jurisprudência vigente, fossem tais gerentes incluídos num horário de trabalho que o art. 62, II, da CLT exclui. Nesse contexto, à norma regulamentar sub judice somente pode ser conferida interpretação restritiva , ante os termos do art. 62, II, da CLT, no qual se enquadra o gerente-geral de agência, em observância à integridade e à estabilidade da jurisprudência desta Corte, há mais de duas décadas sedimentada na Súmula nº 287 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 62, II, da CLT e provido. ADESÃO INEFICAZ DO EMPREGADO À JORNADA DE OITO HORAS CONSTANTE DO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST Nº 70. Sobre a possibilidade de compensação do valor da gratificação de função recebida em razão da adesão à jornada de oito horas prevista no PCC da CEF com as horas extras reconhecidas judicialmente, o atual, iterativo e notório entendimento desta Corte, cristalizado na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, pacificou-se no sentido de que a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJT-SBDI1-70/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010279-24.2017.5.03.0169. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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