- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0012269-79.2017.5.03.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SENAT. EMPRESA INTEGRANTE DO SISTEMA “S”. INSTRUTORA DE TRÂNSITO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Verifica-se que a reclamante era instrutora de curso de trânsito, de empresa integrante do Sistema “S”, no caso, o SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Trânsito). A matéria sub judice já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em que se adotou o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico -, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. Na hipótese, o TRT consignou que “ a prova oral produzida indicou que as atividades desenvolvidas pela reclamante, no cargo de Instrutora de ensino profissionalizante, no âmbito do SENAT, eram atinentes ao treinamento e aperfeiçoamento profissional, no campo da aprendizagem dos trabalhadores do transporte” . Esta Corte, conforme já consignado, se posicionou no sentido de que, mesmo tendo o empregado sido contratado com a denominação formal de instrutor ou técnico, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. No caso, não cabe tratamento diferenciado, devendo ser adotado o mesmo entendimento. Comprovado o exercício das atividades docentes, não há falar em incidência da Lei nº 12.302/2010, conforme sinalizam os precedentes do TST, transcritos na decisão agravada. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012269-79.2017.5.03.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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