JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020607-82.2017.5.04.0331

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020607-82.2017.5.04.0331, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. EPISÓDIO DEPRESSIVO, REAÇÃO AO STRESS GRAVE SEM SINTOMATOLOGIA PSICÓTICA. ANSIEDADE PAROXÍSTICA EPISÓDICA . ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA PRÓXIMA ÀQUELA EM QUE O AUTOR TRABALHAVA. MEDO DO AUTOR DE SOFRER VIOLÊNCIA EM VIRTUDE DO TRABALHO. COBRANÇA EXCESSIVA DE META. CARACTERIZAÇÃO. A discussão dos autos refere-se à caracterização da responsabilidade indenizatória do empregador, diante do desenvolvimento de doença ocupacional por seu empregado, acometido de transtorno depressivo, decorrente de assaltos sofridos em agência próxima da qual trabalhava e em razão da cobrança excessiva de metas. No caso, evidenciada a redução da capacidade laborativa do reclamante, conforme apurado na prova pericial, em face de doença ocupacional decorrente da atividade laboral, bem como a conduta omissiva do empregador quanto à manutenção de um ambiente de trabalho adequado, a reparação indenizatória é medida que se impõe, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ressalta-se a impossibilidade de revisão dessas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, pois, para tanto , seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 70%. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DURANTE O AFASTAMENTO DO EMPREGO. LUCROS CESSANTES CONVERTIDOS EM PENSÃO MENSAL APÓS O PERÍODO DE CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E PARCIAL. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À COMPROVAÇÃO DO COMPLETO RESTABELECIMENTO DO TRABALHADOR. PROPORCIONALIDADE. Em razão de potencial violação dos artigos 944 e 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista do reclamado quanto ao tema em particular. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. A controvérsia dos autos refere-se à concessão de auxílio - alimentação durante o período de afastamento previdenciário. A tese recursal fundamenta-se na alegação de que a concessão do benefício se deu em prazo superior ao previsto em norma coletiva, em afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. No caso, inviável o exame da alegação de ofensa ao referido dispositivo constitucional, diante da ausência de informação, no acórdão regional , sobre o teor da norma coletiva invocada pelo reclamado, e qual teria sido o prazo estipulado a respeito da concessão do auxílio - alimentação. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Em razão de potencial violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista do reclamado quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 70%. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DURANTE O AFASTAMENTO DO EMPREGO. LUCROS CESSANTES CONVERTIDOS EM PENSÃO MENSAL APÓS O PERÍODO DE CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E PARCIAL. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À COMPROVAÇÃO DO COMPLETO RESTABELECIMENTO DO TRABALHADOR. PROPORCIONALIDADE. A discussão dos autos refere-se à proporcionalidade do valor da indenização por danos materiais. Nos termos do artigo 950 do Código Civil , a indenização por dano material corresponde à importância do trabalho para a qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido, in verbis : "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". No caso, o Tribunal a quo considerou devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de afastamento previdenciário, juntamente com o respectivo auxílio - acidente, e de forma cumulativa o pagamento de pensão mensal, no percentual de 70% da última remuneração do empregado, com a inclusão das parcelas de 13º salários e férias. Todavia, ao contrário do entendimento do Regional, tendo em vista que , no caso dos autos , a redução da capacidade laborativa do empregado é parcial e temporária, a condenação indenizatória deve corresponder ao pagamento de lucros cessantes, a ser convertido em pensão mensal, a qual , por sua vez, deve estar limitada à data em que comprovado o restabelecimento completo do obreiro, em respeito à proporcionalidade exigida no artigo 944 do Código Civil. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO. DOENÇA DO RECLAMANTE DESENCADEADA POR DOIS FATORES: MEDO DE ASSALTOS/SEQUESTROS, COMO OCORRIDO COM OUTROS EMPREGADOS DO BANCO, E COBRANÇA DE METAS INATINGÍVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA ORIGINALMENTE EM R$ 2.500.000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS). REDUÇÃO PARA R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Discute-se, no caso, a proporcionalidade do valor arbitrado à indenização por dano moral em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em razão do desenvolvimento de transtorno depressivo pelo autor, no exercício da sua atividade laboral como gerente-bancário. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, SbDI-1, decidiu que, quando o valor atribuído não for teratológico (excessivamente irrisório ou exorbitante), deve a instância extraordinária se abster de arbitrar novo valor à indenizaçãoao dano moral causado pelo empregador (E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016, Relator Ministro: Carlos AlbertoReis de Paula, DEJT 09/01/2012). In casu , o reclamante desenvolveu transtorno depressivo, doença ocasionada pela cobrança excessiva de metas e pelo medo de assaltos ao banco e " sequestros a familiares de funcionários graduados", eventos ocorridos com outros bancários. O perito registrou que "há concordância entre o diagnóstico formulado pela médica psiquiátrica assistente e o médico perito. CID 10 F 32/F 41.0 com diferencial F 43.2 Episódio depressivo, reação ao stress grave sem sintomatologia psicótica, com ansiedade paroxística episódica". O Tribunal a quo consignou que o expert , questionado "se as atividades junto ao reclamado, em especial, as condições de trabalho metas e pressões diárias são a causa das doenças", respondeu: "caso reste confirmada a ocorrência das práticas informadas na inicial, se pode afirmar que as patologias que acometem o reclamante guardam nexo de causa com o ambiente de trabalho, visto que os sintomas apresentados podem ser originados a partir de forte estresse (pressão por metas, medo de desemprego, de transferência como retaliação, ausência de respaldo dos superiores hierárquicos, etc.)". O Regional concluiu pela responsabilidade objetiva decorrente do "grau elevado de risco na atividade desempenhada pelo trabalhador", nos seguintes aspectos: "a atividade do demandado, ITAU UNIBANCO S.A. S.A representada pela CNAE 6422-1/00 (bancos múltiplos, com carteira comercial), apresenta grau de risco máximo (3) para doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Anexo V, do Decreto 6.957/2009"; a citada conclusão também foi confirmada pela "presença de nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade desenvolvida pelo réu (CNAE 6422-1/00, com grau de risco 3 para acidentes do trabalho e doenças ocupacionais", inclusive a sofrida pelo reclamante. O Regional consignou que, além da responsabilidade objetiva do reclamado, "há elementos que induzem também à responsabilidade subjetiva", referindo-se às informações prestadas por duas testemunhas ouvidas a convite do reclamante. A bancária diz que "trabalhou em favor do réu, de 2004 a janeiro de 2018" , informou que havia "cobrança de metas de forma abusiva"; os empregados eram obrigados a efetuar "vendas casada" e a alcançar "metas inatingíveis"; "dois empregados de outra agência próxima da qual o autor trabalhava e a frequentava foram sequestrados e que a orientação do réu era de não fazer boletim de ocorrências"; e "os empregados não eram treinados para situações de sequestro/assalto nas agências bancárias, noticiando, ainda, que outras duas colegas de trabalho se afastaram por problemas psíquicos relacionados ao trabalho". A "médica psiquiátrica" do reclamante "confirmou que desde a primeira consulta, em 2018, o autor relaciona o seu estado de saúde mental ao ambiente de trabalho, registrando o medo do autor de sofrer violência em virtude do trabalho". Nesse contexto, em que foi "comprovada a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do reclamado tanto objetiva quanto de ordem subjetiva - dano (lesão à integridade física do trabalhador), nexo causal e culpa - negligência quanto às condições de trabalho", quanto "às patologias psiquiátricas apresentadas pelo autor", a controvérsia gira em torno do valor da indenização por dano moral. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, o valor da indenização deve corresponder à extensão do dano, com respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou o dolo, entre outros. Desse modo, constata-se que o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) revela-se desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade e apresenta-se inadequado à situação fática delineada nos autos, em desacordo com o artigo 944 do Código Civil. Não obstante a extrema gravidade do quadro de adoecimento sofrido pelo empregado, conforme o registro fático-probatório constante do acórdão regional, insuscetível de exame por esta Corte de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), a indenização por dano moral no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) se mostra mais compatível com a hipótese sub judice . Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 219, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos refere-se à incidência de honorários advocatícios, em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, considerando o ajuizamento da ação em 4/5/2017. No processo trabalhista, em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para o deferimento da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, pelo que sua concessão se encontra condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST: "I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)". Desse modo, diante da ausência de assistência sindical no caso dos autos, o deferimento de honorários advocatícios contraria o disposto nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigos 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice " a partir de 25 de março de 2015 , coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral - , concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. No caso, o Tribunal a quo , ao remeter a análise da correção monetária aplicável sobre o crédito trabalhista deferido ao reclamante à fase de execução, contrariou o entendimento consolidado na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afrontando o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020607-82.2017.5.04.0331. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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