- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo 0000900-13.2014.5.01.0301, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA . No caso, o Regional foi expresso ao registrar que não se aplicava a diretriz da Orientação Jurisprudencial 225, II, da SBDI-1 do TST, uma vez que não havia sequer indícios de que tivesse ocorrido qualquer outorga dos bens da antiga empregadora mediante arrendamento ou qualquer outra forma contratual. Dessa maneira, a contrario senso, a decisão regional está em conformidade com a OJ-SBDI1-225, II/TST, porquanto não se comprovou o arrendamento dos bens nem a dispensa antes da vigência do contrato de concessão, o que impede a reforma do julgado, de modo a afastar as violações apontadas. Arestos inespecíficos, na medida em que não retratam as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, mormente quanto ao fato de que não houve sequer indícios de que tenha havido qualquer outorga da VIAÇÃO EXPERANÇA à empresa agravante. Incidência do óbice da Súmula 296 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000900-13.2014.5.01.0301. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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