- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0020081-70.2015.5.04.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CEF. HIPÓTESE DISTINTA DA QUESTÃO ALUSIVA À INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. O entendimento desta Corte é de que somente o fato de haver enquadramento indevido do empregado da CEF no art. 224, § 2º, da CLT, por si só, não torna aplicável o entendimento consolidado na referida Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, sendo necessária a distinção da remuneração entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas, ante as peculiaridades estabelecidas no Plano de Cargos Comissionados da CEF que possibilita que o mesmo cargo pode ser desempenhado tanto em jornadas de seis como em jornadas de oito horas. Na hipótese, não constou do acórdão regional a referida distinção, restando, portanto, inaplicável o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, é o caso de dar provimento ao agravo do reclamante para analisar o recurso de revista da reclamada. Agravo provido para analise do recurso de revista da reclamada. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ELE INTERPOSTO. SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS QUE VINHAM SENDO PRESTADAS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. No caso, a reclamada, a despeito de não eliminar totalmente o serviço suplementar que o reclamante vinha prestando por período superior a um ano, reduziu a prestação de horas extraordinárias, a caracterizar a hipótese de supressão parcial de horas extras. A situação retratada nestes autos se amolda aos termos da Súmula nº 291 do TST, segundo a qual "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão". Agravo provido para dar provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO INTERPOSTO RECLAMANTE. Agravo de instrumento provido por possível contrariedade à Súmula n º 291 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS QUE VINHAM SENDO PRESTADAS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. No caso, a reclamada, a despeito de não eliminar totalmente o serviço suplementar que o reclamante vinha prestando por período superior a um ano, reduziu a prestação de horas extraordinárias, a caracterizar a hipótese de supressão parcial de horas extras. A situação retratada nestes autos se amolda aos termos da Súmula nº 291 do TST, segundo a qual "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão". Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. CEF. HIPÓTESE DISTINTA DA QUESTÃO ALUSIVA À INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. O entendimento desta Corte é de que somente o fato de haver enquadramento indevido do empregado da CEF no art. 224, § 2º, da CLT, por si só, não torna aplicável o entendimento consolidado na referida Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, sendo necessária a distinção da remuneração entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas, ante as peculiaridades estabelecidas no Plano de Cargos Comissionados da CEF que possibilita que o mesmo cargo pode ser desempenhado tanto em jornadas de seis como em jornadas de oito horas. Na hipótese, não constou do acórdão regional a referida distinção, restando, portanto, inaplicável o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020081-70.2015.5.04.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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