- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001910-88.2017.5.02.0383, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. No caso concreto, as razões versadas na minuta de agravo de instrumento encontram-se totalmente divorciadas da linha de argumentação desenvolvida no recurso de revista. No recurso de revista a Reclamada defende que "é a empresa que contrata, remunera e dirige o trabalho dos empregados, e que a o contrato de prestação de serviços entre a empresa terceirizada e a tomadora de serviços são regidas pela lei cível, excluindo qualquer responsabilidade da tomadora de serviços" , e que, assim, não há falar em culpa in eligendo ou in vigilando . No presente agravo de instrumento a alegação de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e de divergência jurisprudencial vem calcada na assertiva de que "não há prova cabal da prestação de serviços do Agravado para esta Agravante" . Em tais circunstâncias, o agravo de instrumento não viabiliza o seguimento do recurso de revista, porquanto se reveste de caráter evidentemente inovatório. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade sob o entendimento de que, a partir de agosto de 2014, a primeira reclamada passou a pagar espontaneamente o adicional em apreço ao Autor. Frisou a Corte de origem que, "não tendo havido qualquer alteração nas funções desempenhadas pelo reclamante em todo o contrato de trabalho, tem-se que o pagamento espontâneo do adicional torna incontroversa a exposição à periculosidade, podendo ser aplicada, por analogia, a Súmula 453 do C. TST" . Nessas circunstâncias, resulta irrelevante perquirir acerca de eventual afronta do art. 193, I, da CLT, uma vez que a presente controvérsia não se resolve pela análise da efetiva existência, ou não, de exposição do Reclamante ao agente perigoso, tampouco sob a perspectiva do tempo de exposição, se eventual, fortuito ou extremamente reduzido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. De conformidade com o acórdão recorrido, "diante da apresentação dos controles de ponto pela reclamada, tem-se que cabia ao reclamante o ônus de desconstituí-los, do qual se desvencilhou satisfatoriamente no decorrer da instrução processual" . Entendeu o Tribunal Regional que "a única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante relatou que laboravam das 08:00 às 20:00 horas, bem como que não podiam registrar o horário efetivo de término do expediente, copiando informações previamente passadas pelo supervisor (fls. 447), sendo tal prova suficiente para a invalidação dos horários de saída constantes dos controles de jornada" . Desse entendimento não resulta violação, senão observância do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001910-88.2017.5.02.0383. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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