JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0022037-24.2019.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Mandado de Segurança 0022037-24.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DA AGÊNCIA DE UMA CIDADE PARA A AGÊNCIA DE OUTRA CIDADE. DEFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA IMPETRANTE. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer autoridade no exercício da função pública. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. No caso concreto, o eg. Tribunal Regional manteve a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência de empregada da Caixa Econômica Federal que pretendia a imediata transferência da agência de Caçapava do Sul para a agência de Cachoeira do Sul ao fundamento de que " as questões relacionadas à gravidade das enfermidades apontadas pela impetrante e à impossibilidade de tratamento na cidade de Caçapava do Sul, por existir controvérsia a respeito, não prescindem de dilação probatória e demandam cognição exauriente ". As alegações recursais acerca da existência de enfermidade, dos impactos que sobrevém no trajeto entre as cidades, da indisponibilidade dos serviços de atendimento à saúde na cidade em que trabalha a impetrante, dos motivos que embasam o indeferimento da transferência por parte da empregadora, requerem uma análise pormenorizada da prova, procedimento incompatível com a ação mandamental. Dessa forma, considerando a necessária dilação probatória, inexiste o direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança. Ademais, a verificação de elementos de prova escapa aos limites do mandado de segurança, enquanto ação de cognição sumária incompatível com a dilação probatória que se faria necessária. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022037-24.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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