JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013128-55.2016.5.15.0076

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013128-55.2016.5.15.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 do TST decidiu que o artigo 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional, e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. No caso, observa-se que o Autor, ao suscitar em recurso de revista a nulidade da decisão recorrida, não procedeu à transcrição dos trechos pertinentes da peça de embargos de declaração, mas a sua transcrição quase integral, deixando, assim, de atender a exigência inserta no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. TRABALHO EXTERNO. CARACTERIZAÇÃO. Consoante o acórdão regional, foi demonstrado o labor externo por parte do Reclamante, "longe das vistas do empregador" . Do trecho transcrito pela parte extrai-se ainda que a testemunha foi expressa ao assentar que, conquanto portasse "tablet", "tinha liberdade para fazer seu roteiro diário de acordo com os horários dos médicos" . Nesse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional, a fim de se acolher as alegações do Autor de que "a utilização de aparelho eletrônico (palm-top), com registro do horário das visitas realizadas, possibilita o controle indireto de horário do recorrente", implicaria o revolvimento de matéria fática, mormente porque o acórdão regional nada menciona a propósito da circunstância de o aparelho eletrônico em apreço permitir o eventual registro dos horários das visitas efetuadas. Incidência da Súmula nº 126 do TST como óbice ao exame das violações e dos arestos indicados ao cotejo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e integralmente desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013128-55.2016.5.15.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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