- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 1000538-13.2021.5.02.0465, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MONTADOR . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O pagamento da pensão mensal de que cuida o artigo 950 do Código Civil tem o objetivo de reparar os danos materiais resultantes da perda ou da redução da capacidade de trabalho. Desse modo, seu deferimento depende da demonstração de que houve perda ou redução da aptidão para o exercício do trabalho. Assim, considerando que sua finalidade é a de ressarcir a vítima da " importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ", o arbitramento de seu valor deve considerar o grau deincapacidadedecorrente da lesão. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante ficou inabilitada para o exercício das funções que desempenhava em favor da empresa. Portanto, diferentemente do que entendeu a Corte Regional, ao se constatar que houve perdatotalda capacidade laboral para a atividade que exercia, o valor da pensão deveria ter sido fixado em100% da remuneração do autor. Desse modo, ao deferir a pensão mensal no montante de 6,2% sobre o salário mensal na data da propositura da ação, o Regional violou o disposto no caput do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000538-13.2021.5.02.0465. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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