- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Recurso de Revista 0001076-81.2014.5.09.0749, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. Consta do acórdão recorrido que o reclamante sofreu redução total e permanente de sua capacidade laboral para realizar as atividades que desenvolvia anteriormente. Logo, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante ter sido readaptado ou de continuar trabalhando para a reclamada não afasta o direito à pensão mensal, devendo o montante corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou da depreciação que ele sofreu. A decisão regional em que se fixou o pensionamento mensal vitalício em 37,5% da remuneração auferida pela Autor, apesar de constatada a incapacidade total e permanente para o labor antes exercido, ofende o caput do art. 950 do CC. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001076-81.2014.5.09.0749. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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